Os valores entregues pelo empregador ao FCT, ainda que ‘consignados’ ao pagamento de eventuais compensações por cessação do contrato de trabalho e sendo creditados em contas de registo individualizado em nome dos seus trabalhadores, pertencem à entidade empregadora.
 
Neste contexto, terminada a ligação contratual entre empregador e trabalhador, o valor das contribuições entregues deverá ser utilizado para o pagamento da compensação a que o trabalhador tenha direito.
 
Caso a cessação do contrato de trabalho origine o direito do trabalhador a compensação, a entidade empregadora paga ao trabalhador a totalidade do valor dessa compensação nos termos e condições previstas no Código do Trabalho, solicitando, com uma antecedência máxima de 20 dias relativamente à data da cessação do contrato de trabalho, o reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador em questão.
 
Se a entidade empregadora não entrega ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT que lhe seja devido, é punida com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
 
Caso não haja lugar ao pagamento de qualquer compensação ao trabalhador na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho, a entidade empregadora pode, com a antecedência máxima de 20 dias, solicitar o reembolso daquele saldo.
 
O reembolso é solicitado no site www.FundosCompensacao.pt e é efectuado no prazo de 10 dias.
 
Caso a cessação do contrato de trabalho não se venha a efectivar e tenha havido lugar ao reembolso do saldo da conta de registo individualizado do trabalhador à entidade empregadora, esta deve devolver ao FCT o valor reembolsado no prazo de 10 dias a contar da não verificação da cessação do contrato de trabalho.
 
Se após o despedimento se verificar decisão judicial que declare tal despedimento ilícito e imponha a reintegração do trabalhador, a entidade empregadora aderente do FCT fica obrigada, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a efectuar nova inclusão do trabalhador no FCT, bem como a repor o saldo da conta de registo individualizado do trabalhador que existia à data do despedimento e ainda à entrega do valor das contribuições que deixou de efectuar desde aquela data até ao momento presente.