A entidade empregadora é obrigada a comunicar toda e qualquer modificação nos termos do contrato dos trabalhadores abrangidos que determine alteração do valor da sua retribuição base ou das diuturnidades a que ele tenha direito. É ainda obrigada a comunicar toda e qualquer modificação que tenha impacto na forma de cálculo da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, designadamente os períodos de indisponibilidade susceptíveis de diminuir o tempo de antiguidade do trabalhador (ex. faltas injustificadas).
 
O empregador deve, portanto, manter actualizados os registos relativos aos seus trabalhadores. A violação deste dever constitui contra-ordenação grave e é reportada à ACT, nos termos da Lei 70/2013 de 30 de Agosto.
 
As alterações aos registos dos trabalhadores são realizadas em www.fundoscompensacao.pt e produzirão efeitos a partir do período de pagamento seguinte.
 
Sem prejuízo, se das alterações comunicadas resultar o recálculo de contribuições passadas, tais acertos serão sempre reflectidos nos pagamentos futuros. Se tal recálculo vier a determinar que o empregador pagou menos do que devia, no pagamento a efectuar no mês seguinte será incluída a totalidade do valor em falta. Verificando-se situação contrária (empregador pagou dinheiro a mais), o pagamento seguinte virá deduzido do valor pago a mais.
 
Em qualquer dos casos será reportado à ACT o não cumprimento tempestivo pelo empregador do dever de actualização das informações relativas aos contratos de trabalho dos seus trabalhadores, incorrendo este em contraordenação grave.