A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho, responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação que estes tenham direito na sequência da cessação do respectivo contrato de trabalho. Neste contexto, é de esperar que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague a aquele valor.

O regime agora instituído visa dar resposta às situações que não decorrem conforme previsto, ou seja, quando o empregador não paga, total ou parcialmente, ao trabalhador que despediu a compensação a que este tem direito.

Ao obrigar a entidade empregadora a constituir uma poupança específica para o pagamento das compensações a que os seus trabalhadores tenham direito em caso de despedimento e ao criar um mecanismo que assegura a cobertura do remanescente até perfazer 50% daquele montante, garante-se que o trabalhador despedido receberá, sempre, pelo menos metade do valor a que tem direito.

A garantia que este novo regime assegura não poderá ser accionada caso o empregador pague ao trabalhador um valor maior ou igual a 50% da compensação a que este tenha direito.