O regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto aplica-se aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Código do Trabalho, celebrados a partir de 1 de Outubro de 2013 com as seguintes excepções:

  • Contratos de Trabalho celebrados com as entidades públicas a que se referem os números 1 a 4 do artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de fevereiro;
  • Contratos de Trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142º do Código do Trabalho.

Não estão excluídas do âmbito deste regime as empresas de trabalho temporário.