A adesão ao regime instituído pela Lei 70/2013 de 30 de agosto é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho, a partir de 1 de Outubro de 2013, com as excepções nela previstas.
 
Não obstante, a adesão ao FCT é facultativa podendo a entidade empregadora, em alternativa, optar por realizar entregas a um Mecanismo Equivalente (ME).
 
A adesão ao FGCT é obrigatória e realiza-se de forma automática, mediante opção da entidade empregadora pelo FCT ou por ME.
 
A adesão é realizada mediante registo no site www.fundoscompensacao.pt (com as credenciais da Segurança Social Directa) e deve ser realizada com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pela lei 70/2013 de 30 de Agosto e até à data do início de execução desse contrato.
 
Em caso de opção pelo FCT, a adesão determina a criação de uma conta global para a entidade empregadora, conta essa que irá integrar as contas de registo individualizadas de todos os novos trabalhadores que venha a contratar ao abrigo deste novo regime.
 
A não adesão ao FCT e/ou a ME até à data de início de execução do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo novo regime constitui contraordenação muito grave.