O pagamento das entregas previstas na Lei 70/2013 de 30 de agosto ocorre após a adesão da entidade empregadora, inclusão dos trabalhadores abrangidos pelo âmbito do novo regime no mesmo e início de execução dos respectivos contratos de trabalho.
O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% do vencimento base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:
- 0,925% ao Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
- 0,075% ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
A entidade empregadora realiza 12 pagamentos por ano, correspondendo a 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os montantes abonados a título de subsídio de férias e subsídio de natal.
As entregas previstas no âmbito deste regime são realizadas mediante procedimento que envolve dois passos: emissão de documento para pagamento e o pagamento propriamente dito.
A emissão de documento para pagamento é realizada no site www.FundosCompensacao.pt, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação informática determina o valor a pagar em cada mês em função dos dados inseridos pelo empregador referentes aos contratos de trabalho que celebrou com os seus trabalhadores, pelo que este terá apenas que validar aquele valor. Essa validação dá origem à criação do documento que contém as referências para pagamento.
O documento para pagamento pode conter a totalidade dos valores em dívida (opção por defeito), ou pode incidir apenas sobre os valores a pagar referentes ao mês corrente. Deste modo, o empregador pode optar por efetuar o pagamento apenas do valor referente ao mês corrente, sujeitando-se, no entanto, ao débito de juros e despesas referentes à parcela não liquidada (meses anteriores).
O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser efectuado numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou através de homebanking. O pagamento pode ainda ser realizado até ao dia 8 do mês seguinte, mas sujeito a contagem de juros diários a partir do dia 20. Os juros correspondentes serão incluídos no pagamento do mês seguinte.
Para as entidades empregadoras aderentes ao FCT, o pagamento das entregas para aquele fundo e para o FGCT é efectuado em simultâneo, estando as parcelas destinadas a cada um dos fundos devidamente identificadas.
As entregas são efetuadas exclusivamente via liquidação do documento para pagamento, não sendo aceite qualquer outra via para o cumprimento da obrigação contributiva por parte do empregador. O documento emitido pelo empregador, quer incida sobre a totalidade dos valores em dívida, ou apenas sobre o mês corrente, é liquidado na íntegra, não sendo possível o seu pagamento parcial e tem como validade o dia 8 do mês seguinte.