Se após o despedimento se verificar decisão judicial que imponha a reintegração do trabalhador e caso o FGCT já tenha efetuado o pagamento de parte da compensação devida por cessação do contato de trabalho, o trabalhador deve no prazo de 30 dias devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.
 
A devolução dos valores pagos pelo FGCT ao trabalhador pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo a celebrar com o FGCT.
 
A não devolução dos valores pagos pelo FGCT nos termos acima descritos determina a cobrança coerciva dos mesmos, sendo para tal considerados dívida equiparada a dívidas à Segurança Social.